nicialmente, cumpre destacar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador as prestações de serviços relacionados à lista do Anexo I da Lei nº 116/03, bem com sua base de cálculo é o preço do serviço prestado.
Não obstante, a lei referenciada inclui a totalidade do valor da hospedagem, sem exceção, para incidência do ISS e, por esse motivo, os hotéis estão sendo autuados para recolher o ISS sobre a locação de espaço para eventos, restando clara a ilegalidade da autuação.
Nesse sentido, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.764/DF, visando a declaração de incompatibilidade da Constituição Federal com o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a qual inclui a totalidade do valor da hospedagem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O setor hoteleiro tem buscado a tutela jurisdicional objetivando a exclusão da incidência do ISS sobre locação de espaços para eventos, sob o fundamento de que os hotéis já arcam com o pagamento do ISS referente à prestação de serviços de hotelaria, razão pela qual não deve incidir sobre a locação de seus espaços para eventos, pois configura uma abusividade tal cobrança.
Todavia, o tema ainda encontra-se em divergência nos Tribunais Estaduais e os Tribunais Superiores ainda não analisaram a questão, porém já existem decisões favoráveis de primeira instância pertinente ao caso em diversas esferas do Judiciário.
Desta maneira, as decisões são de extrema importância para alertar o setor hoteleiro, por conta do fato de que os hotéis acabam pagando ISS sobre todo o faturamento e muitos não sabem que podem provocar o Judiciário para discutir acerca da incidência de ISS sobre a locação de espaços para eventos.
As decisões pairam sobre o debate da locação pura e simples e da locação associada com o fornecimento de serviços pelo hotel. Assim, quando há a prestação de serviços cumulada com o aluguel do espaço, os magistrados entendem que deve haver a incidência do ISS sobre o montante total. Entretanto, nos casos que há a simples locação do espaço deve ser afastada a cobrança do imposto municipal.
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento acerca da inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens imóveis.
Dessa forma, conclui-se que o tema em questão guarda o mesmo racional aplicado ao posicionamento acima, no sentido de que a locação de espaço para eventos não se confunde com prestação de serviços, logo o valor recebido a título de locação do espaço não compõe a base de cálculo do ISS e, portanto, não deve haver a cobrança desse imposto.
[1] Advogada, assciada do BCM Advogados.
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