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Jornal A Tarde – 05/01/2018

Morgana Vieira, do BCM Advogados, analisa a jurisprudência do STJ  sobre o caráter abusivo da carência contratual em urgência e emergência. Ela explica porque cabe às operadoras o compromisso com o amparo médico, fazendo valer o direito à vida. Leia a...

Antes de casar, é preciso estudar

Tradicionalmente conhecido como o mês das noivas, o mês de maio vem perdendo o posto para dezembro. Muitos casais escolhem o fim do ano para realizar o sonho do casamento, mas, antes de oficializar a união, é indispensável que conheçam e discutam o regime de bens que irá nortear a relação.

Projeto de lei quer restaurar impedimento para o trabalho insalubre da empregada gestante

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou neste mês de novembro o PLS 230/18, que altera dispositivos da lei 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista, e restaura as regras para o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres presentes em uma Medida Provisória que perdeu recentemente a validade. Agora, o projeto segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Para entender o que acontece, é importante entender as idas e vindas que cercam o assunto.

Redução de depósito recursal é benefício pouco conhecido

A alteração, introduzida pelo § 9º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reduziu pela metade o depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O que isso significa? Depósito recursal, como o próprio nome diz, é o valor depositado em juízo quando apresentam-se recursos perante a Justiça do Trabalho. Esse depósito garante que, encerrada a demanda trabalhista, o réu arque com o valor no qual, eventualmente, possa ser condenado.

Responsabilização criminal pelo mero inadimplemento do ICMS declarado

Como já amplamente noticiado, a 3ª Secção do STJ, órgão especializado em matéria penal e responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas criminais, na ocasião do julgamento do HC nº 399.109/SC, firmou o entendimento de que será considerado crime de apropriação indébita tributária, nos moldes previstos pelo art. 2º, II da Lei nº 8.137/19901, o não recolhimento do ICMS em operações próprias, independentemente de terem sido declaradas ao fisco.

Assim, mesmo tendo adimplido todas as obrigações acessórias – declaração em documento próprio e livros fiscais – tal conduta não seria capaz de elidir a ocorrência do fato típico da norma penal, uma vez que o crime estaria configurado no momento em que o contribuinte repassa a terceiro, embutido no preço do produto, o valor correspondente ao ICMS. Logo, se o ônus tributário foi transmitido ao consumidor final e o imposto não foi adimplido – o que segundo o STJ caracterizaria o dolo – o contribuinte apropriou-se indevidamente do tributo em questão.