*Por Marcelo Mensitieri

Pouca gente sabe, mas contratar com o Poder Público pode sim proporcionar a uma empresa ou consórcio de empresas a possibilidade de aumentar seus ganhos lucrativos com menos chances de inadimplemento por parte do Estado. Tudo isso, graças a um instituto jurídico administrativo pouco conhecido quanto aos benefícios que trazem àquele particular que contrata a prestação de Serviços Públicos, normalmente precedidos de construção de Obra Pública.

A lei 11.079 de 2004, ao instituir a Parceria Público-Privada (PPP), mudou completamente o cenário tradicional das contratações com o Estado. A empresa, muito embora inicialmente arque com um valor elevado para colocar em prática o que foi contratado, tem ao seu favor a segurança legal de que tudo aquilo que gastou com a implementação e manutenção da obra e do serviço será resgatado.

Na prática, a PPP tem a finalidade de implementar ou gerir obras, serviços ou atividades de interesse público, com um modelo em que a empresa é responsável pelo financiamento e pela exploração do serviço. Hoje, uma das principais parcerias deste tipo no Brasil é a concessão de rodovias. O modelo é viável porque a lei determina que o poder público remunere a empresa por meio de variadas formas, seja por pagamento em dinheiro, cessão de créditos não tributários, ou cessão de direitos sobre bens públicos imóveis. Assim, a empresa, além de cobrar dos usuários tarifas pelo uso efetivo do serviço público por, pelo menos, cinco anos – a exemplo dos pedágios nas rodovias –, por força legal também receberá uma contraprestação do Estado.

A PPP prevê ainda alguns tipos de garantias para as empresas que financiam as obras, entre elas a vinculação de receitas de tributos; o seguro garantia; os fundos instituídos para este fim; além do Fundo Garantidor de PPP, uma massa patrimonial com personalidade jurídica própria, instituída apenas para assegurar o pagamento.

Outro aspecto que caracteriza o equilíbrio instituído pelas PPPs é que as empresas não assumem sozinhas os danos causados a terceiros em decorrência de problemas na obra ou no serviço prestado, havendo, portanto,  responsabilidade solidária do poder público.

Em um país com imensa demanda por investimentos em infraestrutura, um modelo de parceria que compartilha riscos e arrecada valores elevados tem importância fundamental no crescimento econômico brasileiro.

(*) Marcelo Mensitieri é advogado do Basile Marinho Advogados e Consultores