Por André Marinho Mendonça
Tradicionalmente conhecido como o mês das noivas, o mês de maio vem perdendo o posto para dezembro. Muitos casais escolhem o fim do ano para realizar o sonho do casamento, mas, antes de oficializar a união, é indispensável que conheçam e discutam o regime de bens que irá nortear a relação.
Alguns evitam essa conversa por acharem que estão prevendo o fim do matrimônio. No entanto, quando se omitem, acabam casando no regime oficial (comunhão parcial de bens). Este é, portanto, um assunto essencial e que deve ser analisado com maturidade.
No regime da comunhão parcial de bens, segundo o Código Civil, o patrimônio pessoal de cada cônjuge, anterior ao casamento, não passará a pertencer ao outro. Já o patrimônio adquirido durante o casamento, em regra, será considerado bem do casal (50% de cada um, portanto).
Por sua vez, os casais que adotam o regime da comunhão total (ou universal) de bens têm todo o seu patrimônio compartilhado entre o casal, tanto os adquiridos antes do casamento, quanto aqueles que passam a integrar o patrimônio de qualquer um dos dois após a oficialização da relação.
Temos, ainda, a possibilidade da separação de bens. Neste regime, o patrimônio do casal não se comunica, ou seja, cada um é dono daquilo que adquiriu antes ou depois do casamento. Importante destacar que a lei exige este regime para aqueles com idade acima de 70 anos. Neste último caso, o regime é denominado de separação obrigatória de bens.
Finalmente e muito pouco conhecido, existe, ainda, o regime da participação final dos aquestos. Neste regime, temos uma mistura da separação total de bens e da comunhão parcial de bens. Durante o casamento, o regime da participação final dos aquestos mantém a individualidade dos bens adquiridos por cada cônjuge. Ou seja, cada um tem o seu patrimônio pessoal. No entanto, caso o relacionamento seja desfeito através de divórcio, aplica-se o regime da comunhão parcial. O patrimônio adquirido no curso da relação é rateado entre os dois. Neste regime, é indispensável a assinatura de um pacto antenupcial estabelecendo as regras básicas do casamento.
Obviamente o presente artigo não esgota a matéria e não apresenta todas as exceções legais, mas serve como um parâmetro inicial para que o casal possa sentar, antes da oficialização da relação, e decidir o regime de bens que norteará a vida a dois.
André Marinho Mendonça é sócio do Basile Marinho Advogados e Consultores