por jorgemartins | ago 25, 2020 | Imprensa
Morgana Vieira, do BCM Advogados, analisa a jurisprudência do STJ sobre o caráter abusivo da carência contratual em urgência e emergência. Ela explica porque cabe às operadoras o compromisso com o amparo médico, fazendo valer o direito à vida.
por jorgemartins | ago 25, 2020 | Artigos
Por Gabriela Lins
Ao analisar o cenário da saúde, verifica-se que as operadoras estão reduzindo a rede credenciada sem notificar os seus beneficiários. As empresas limitam os serviços que são oferecidos aos usuários meramente por questões mercadológicas. E isso é ilegal.
O art. 17, parágrafo primeiro da Lei nº 9.646/2018, dispõe que é possível a substituição do fornecedor credenciado, desde que por outro equivalente. Além disso, é preciso ocorrer comunicação aos consumidores sobre o descredenciamento com trinta dias de antecedência.
Todavia, em flagrante descumprimento à legislação, as operadoras de saúde sob o argumento de readequação da rede credenciada, não estão substituindo prestadores, mas sim reduzindo seus médicos credenciados, sem comunicação aos órgãos a que estão submetidas, tampouco, aos seus beneficiários.
O descredenciamento em massa vem causando enormes transtornos, na medida em que o consumidor se dirige às unidades e, no momento do atendimento, é informado que não tem direito ao serviço médico naquele local. Ou seja, o atendimento que lhe era devido não é prestado em razão da ilegalidade na redução da rede, sem que haja sequer a redução da mensalidade do plano de saúde.
Dessa forma, havendo direito violado, é possível que os beneficiários que estejam sendo atingidos pela redução das redes credenciadas busquem seus direitos junto ao Poder Judiciário.
Gabriela Lins é advogada do Basile Marinho Advogados e Consultores
por jorgemartins | ago 25, 2020 | Artigos
Por André Marinho Mendonça
Tradicionalmente conhecido como o mês das noivas, o mês de maio vem perdendo o posto para dezembro. Muitos casais escolhem o fim do ano para realizar o sonho do casamento, mas, antes de oficializar a união, é indispensável que conheçam e discutam o regime de bens que irá nortear a relação.
Alguns evitam essa conversa por acharem que estão prevendo o fim do matrimônio. No entanto, quando se omitem, acabam casando no regime oficial (comunhão parcial de bens). Este é, portanto, um assunto essencial e que deve ser analisado com maturidade.
No regime da comunhão parcial de bens, segundo o Código Civil, o patrimônio pessoal de cada cônjuge, anterior ao casamento, não passará a pertencer ao outro. Já o patrimônio adquirido durante o casamento, em regra, será considerado bem do casal (50% de cada um, portanto).
Por sua vez, os casais que adotam o regime da comunhão total (ou universal) de bens têm todo o seu patrimônio compartilhado entre o casal, tanto os adquiridos antes do casamento, quanto aqueles que passam a integrar o patrimônio de qualquer um dos dois após a oficialização da relação.
Temos, ainda, a possibilidade da separação de bens. Neste regime, o patrimônio do casal não se comunica, ou seja, cada um é dono daquilo que adquiriu antes ou depois do casamento. Importante destacar que a lei exige este regime para aqueles com idade acima de 70 anos. Neste último caso, o regime é denominado de separação obrigatória de bens.
Finalmente e muito pouco conhecido, existe, ainda, o regime da participação final dos aquestos. Neste regime, temos uma mistura da separação total de bens e da comunhão parcial de bens. Durante o casamento, o regime da participação final dos aquestos mantém a individualidade dos bens adquiridos por cada cônjuge. Ou seja, cada um tem o seu patrimônio pessoal. No entanto, caso o relacionamento seja desfeito através de divórcio, aplica-se o regime da comunhão parcial. O patrimônio adquirido no curso da relação é rateado entre os dois. Neste regime, é indispensável a assinatura de um pacto antenupcial estabelecendo as regras básicas do casamento.
Obviamente o presente artigo não esgota a matéria e não apresenta todas as exceções legais, mas serve como um parâmetro inicial para que o casal possa sentar, antes da oficialização da relação, e decidir o regime de bens que norteará a vida a dois.
André Marinho Mendonça é sócio do Basile Marinho Advogados e Consultores
por jorgemartins | ago 25, 2020 | Artigos
Por Amanda Cerqueira
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou neste mês de novembro o PLS 230/18, que altera dispositivos da lei 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista, e restaura as regras para o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres presentes em uma Medida Provisória que perdeu recentemente a validade. Agora, o projeto segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Para entender o que acontece, é importante entender as idas e vindas que cercam o assunto.
Primeiro, é importante lembrar que a Reforma Trabalhista trouxe consideráveis alterações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, entre as mais relevantes mudanças, esteve a permissão para que gestantes e lactantes trabalhassem em ambientes insalubres, ou seja, aqueles que oferecem riscos à saúde e bem-estar, como por exemplo, alto ruído, exposição ao calor, contato com substancias químicas e agentes nocivos.
Para tanto, a insalubridade deveria ser considerada em grau médio ou mínimo, visto que a previsão de afastamento existia apenas nos casos de insalubridade em grau máximo (art. 394-A incisos I e II). Nos outros níveis, a gestante deveria apresentar atestado médico capaz de comprovar a necessidade de seu afastamento.
A determinação, que expôs as gestantes à perigo iminente não apenas para si como para o bebê, colocou em risco especialmente as empregadas de baixa renda e que não possuem proteção sindical, visto que poderiam ser alocadas em ambientes de insalubridade de grau máximo sem ter a efetiva fiscalização do órgão protetor de sua categoria.
Após críticas severas à Reforma Trabalhista, em 14 de novembro de 2017 foi publicada a Medida Provisória (MP nº 808) que trouxe alterações à artigos da Lei 13.467/2018, entre elas aquela que dispõe sobre o trabalho insalubre das empregadas gestantes.
Com a MP, gestantes passaram a ser afastadas das atividades em locais insalubres em qualquer nível, e, diferentemente do que estabeleceu a Reforma, somente exerceriam atividades nos ambientes insalubres de grau médio ou baixo mediante expressa autorização médica.
No entanto, apesar de ter suas disposições aplicadas de imediato, a MP não foi submetida à aprovação do Congresso dentro do prazo previsto na Constituição Federal, perdendo sua validade em 23 de abril deste ano e fazendo as determinações da reforma retornarem ao seu texto original.
Ou seja, com a extinção da MP, as regras inicialmente estabelecidas com a Reforma Trabalhista foram concretizadas e as gestantes voltaram a ter a obrigatoriedade de trabalhar em locais insalubres em grau médio ou baixo, devendo ser afastadas ou realocadas apenas mediante apresentação de atestado médico ou nos casos em que o ambiente laboral possua grau máximo de insalubridade.
Importante lembrar que a insalubridade no ambiente de trabalho é regulamentada através de normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e oferece adicional variável de 10% à 40% do salário-base do empregado.
A queda da Medida Provisória 808 traz aos expectadores da Reforma Trabalhista, sejam eles críticos ou apoiadores, grande insegurança quanto à aplicação temporal das suas normas, especialmente nos contratos vigentes, uma vez que a Lei 13.467/2017 é omissa sobre o tema. A expectativa é que este novo projeto de lei que tramita no Senado resolva, deve, esta questão.
E, enquanto se espera a atuação do Congresso para sanar esse clima de insegurança trazido pela Reforma, o Poder Judiciário é quem tem definido a questão em cada caso concreto.
Amanda Cerqueira é advogada do do Basile Marinho Advogados e Consultores
por jorgemartins | ago 25, 2020 | Artigos
Por Roberta Perez
Em artigos anteriores, já apontamos benefícios legais concedidos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Hoje vamos falar de outro benefício, fruto de uma importante alteração na legislação trabalhista que ainda é pouco comentada pelos estudiosos do Direto.
A alteração, introduzida pelo § 9º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reduziu pela metade o depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O que isso significa? Depósito recursal, como o próprio nome diz, é o valor depositado em juízo quando apresentam-se recursos perante a Justiça do Trabalho. Esse depósito garante que, encerrada a demanda trabalhista, o réu arque com o valor no qual, eventualmente, possa ser condenado.
Não havendo condenação, esse valor é restituído ao réu.
Atualmente, o valor do depósito recursal para interposição de Recurso Ordinário para as Turmas do Tribunal Regional do Trabalho é de R$ 9.513,16. Caso a demanda seja levada à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, o recorrente deve depositar R$ 19.026,32, limitando-se esse depósito ao valor da condenação.
Esses valores, no entanto, para Micro e Pequenas Empresas, que possuem faturamento reduzido, representavam, muitas vezes, a impossibilidade de recorrer das decisões de primeiro grau, o que podava o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
Atento a essa realidade e consciente da necessidade de dar tratamento diferenciado às MEs e EPP’s, o legislador acertou ao beneficiá-las com a redução do depósito recursal pela metade. Agora, devem ser depositados R$4.756,58 e R$9.513,16, respectivamente, em cada uma das duas instâncias acima mencionadas. Assim, a nova legislação viabiliza a interposição de recursos pelos microempresários sem deixar de resguardar os direitos do trabalhador.
Roberta Perez é advogada e controller do Basile e Marinho Advogados e Consultores
Comentários