Fim da dedução do INSS dos empregados domésticos no Imposto de Renda

Fim da dedução do INSS dos empregados domésticos no Imposto de Renda

Uma péssima notícia para você empregador ou empregado doméstico. Em 2020, infelizmente, não poderão ser deduzidos do Imposto de Renda (IR) as contribuições do INSS do salário dessa categoria.

A título de esclarecimento, entende-se empregado doméstico todo o trabalhador que preenche os requisitos para configuração do vínculo empregatício, quais sejam pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, acrescido da atuação em âmbito familiar.

O benefício foi criado em 2002 através da Lei 11.324, estabelecendo o abatimento da contribuição patronal paga à Previdência teria validade até o pagamento do IR de 2019. Sancionada em 2006, como forma de incentivar a formalização dos empregados domésticos, e tendo sido, recentemente, estendida no ano 2019 com o Projeto de Lei 1.766/2019, não prosperou, muito em função da desídia da Câmara dos Deputados e possível interesse orçamentário do governo. Como não fora agendado para votação e possível aprovação da prorrogação do benefício em tempo útil, antes do recesso parlamentar, esse benefício não poderá ser utilizado, o que trará alguns reflexos negativos. 

A informalidade com certeza será o reflexo mais evidente, com muitos trabalhadores preferindo trabalhar sem ter sua carteira assinada e sem seus devidos direitos trabalhistas, pois para muitos é a única forma de continuar auferindo renda, diga-se, recebendo seus proventos. O empregador por sua vez enxergará uma oportunidade de minorar seus gastos, mitigando direitos trabalhistas para possibilitar o encaixe em seu orçamento mensal.

A majoração dos custos com o empregado doméstico e a impossibilidade de descontar os valores referentes ao INSS, torna bastante dramática a vida do trabalhador que se sujeitará às suas necessidades de subsistência. De certa forma, o empregador também sai prejudicado em decorrência dos empecilhos gerados e os riscos de futuras ações trabalhistas a serem ajuizadas em seu desfavor, tendo que decidir entre gastos mais elevados e segurança ou gastos menores e possível judicialização futura.

Esse cenário torna conturbada a relação entre patrão-empregado. O projeto já havia sido aprovado no Senado e devidamente encaminhado para a Câmara dos Deputados, mas não foi pautado para votação no último exercício. Essa renúncia representa quase R$400 milhões de reais a mais para o orçamento do governo federal e muito provavelmente não seria do interesse do Estado deixar de receber essa quantia.

Hotéis conseguem excluir a incidência de ISS referente à locação de espaço para eventos

Hotéis conseguem excluir a incidência de ISS referente à locação de espaço para eventos

nicialmente, cumpre destacar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador as prestações de serviços relacionados à lista do Anexo I da Lei nº 116/03, bem com sua base de cálculo é o preço do serviço prestado. 

Não obstante, a lei referenciada inclui a totalidade do valor da hospedagem, sem exceção, para incidência do ISS e, por esse motivo, os hotéis estão sendo autuados para recolher o ISS sobre a locação de espaço para eventos, restando clara a ilegalidade da autuação.  

Nesse sentido, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.764/DF, visando a declaração de incompatibilidade da Constituição Federal com o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a qual inclui a totalidade do valor da hospedagem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O setor hoteleiro tem buscado a tutela jurisdicional objetivando a exclusão da incidência do ISS sobre locação de espaços para eventos, sob o fundamento de que os hotéis já arcam com o pagamento do ISS referente à prestação de serviços de hotelaria, razão pela qual não deve incidir sobre a locação de seus espaços para eventos, pois configura uma abusividade tal cobrança.

Todavia, o tema ainda encontra-se em divergência nos Tribunais Estaduais e os Tribunais Superiores ainda não analisaram a questão, porém já existem decisões favoráveis de primeira instância pertinente ao caso em diversas esferas do Judiciário. 

Desta maneira, as decisões são de extrema importância para alertar o setor hoteleiro, por conta do fato de que os hotéis acabam pagando ISS sobre todo o faturamento e muitos não sabem que podem provocar o Judiciário para discutir acerca da incidência de ISS sobre a locação de espaços para eventos. 

As decisões pairam sobre o debate da locação pura e simples e da locação associada com o fornecimento de serviços pelo hotel. Assim, quando há a prestação de serviços cumulada com o aluguel do espaço, os magistrados entendem que deve haver a incidência do ISS sobre o montante total. Entretanto, nos casos que há a simples locação do espaço deve ser afastada a cobrança do imposto municipal. 

Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento acerca da inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens imóveis.

Dessa forma, conclui-se que o tema em questão guarda o mesmo racional aplicado ao posicionamento acima, no sentido de que a locação de espaço para eventos não se confunde com prestação de serviços, logo o valor recebido a título de locação do espaço não compõe a base de cálculo do ISS e, portanto, não deve haver a cobrança desse imposto.

[1] Advogada, assciada do BCM Advogados.

Coronavírus: como ficam os direitos individuais?

Coronavírus: como ficam os direitos individuais?

Os direitos individuais são garantidos aos cidadãos com a finalidade de garantir direitos indispensáveis a dignidade humana como, por exemplo, a liberdade.

O art. 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Contudo, o inciso XXV deste mesmo dispositivo legal, dispõe que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Em outras palavras, em casos de ser declarada epidemia, como foi o COVID-19, os direitos e interesses coletivos se sobrepõem aos interesses individuais.

Nesse sentido, foi publicada a Lei nº 13.979 em 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e, o seu art. 3º, faculta ao Poder Público adotar as medidas de isolamento, quarentena e determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, assim como outros tratamentos médicos específicos.

Portanto, se tratando de medida compulsória, não é facultado o direito de escolha individual do cidadão e, em caso de recusa, serão aplicadas as medidas administrativas e judiciais para salvaguardar a saúde geral.