Por Roberta Perez
Em artigos anteriores, já apontamos benefícios legais concedidos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Hoje vamos falar de outro benefício, fruto de uma importante alteração na legislação trabalhista que ainda é pouco comentada pelos estudiosos do Direto.
A alteração, introduzida pelo § 9º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reduziu pela metade o depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O que isso significa? Depósito recursal, como o próprio nome diz, é o valor depositado em juízo quando apresentam-se recursos perante a Justiça do Trabalho. Esse depósito garante que, encerrada a demanda trabalhista, o réu arque com o valor no qual, eventualmente, possa ser condenado.
Não havendo condenação, esse valor é restituído ao réu.
Atualmente, o valor do depósito recursal para interposição de Recurso Ordinário para as Turmas do Tribunal Regional do Trabalho é de R$ 9.513,16. Caso a demanda seja levada à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, o recorrente deve depositar R$ 19.026,32, limitando-se esse depósito ao valor da condenação.
Esses valores, no entanto, para Micro e Pequenas Empresas, que possuem faturamento reduzido, representavam, muitas vezes, a impossibilidade de recorrer das decisões de primeiro grau, o que podava o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
Atento a essa realidade e consciente da necessidade de dar tratamento diferenciado às MEs e EPP’s, o legislador acertou ao beneficiá-las com a redução do depósito recursal pela metade. Agora, devem ser depositados R$4.756,58 e R$9.513,16, respectivamente, em cada uma das duas instâncias acima mencionadas. Assim, a nova legislação viabiliza a interposição de recursos pelos microempresários sem deixar de resguardar os direitos do trabalhador.
Roberta Perez é advogada e controller do Basile e Marinho Advogados e Consultores