Por Ana Patrícia Batista

O 13º salário, ou gratificação de Natal, foi instituído no Brasil em 1962, através da Lei 4090/62. É um dos direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal, através do art. 7, VIII.

Todo trabalhador tem direito à gratificação, seja ele doméstico, rural, urbano ou avulso. A partir de quinze dias de serviço, o funcionário já passa a ter direito a receber o décimo terceiro salário. O trabalhador com menos de um ano de empresa recebe, mas em valor proporcional ao tempo que ele integra a empresa. Possuem direito à gratificação, também, os aposentados e pensionistas do INSS.

O benefício deve ser pago em duas parcelas. A Lei determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. A segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela. Há a possibilidade de a primeira parte da gratificação ser paga nas férias, desde que o profissional solicite, por escrito, ao empregador.

No encerramento do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito ao recebimento do 13º salário proporcional ao número de meses trabalhados no ano corrente, com uma exceção: funcionários demitidos por justa causa perdem o direito ao benefício.

Mesmo funcionários afastados do trabalho, por doença ou por licença maternidade, têm direito de receber o 13º salário. Nesses casos, o empregador faz o pagamento do benefício referente aos 15 primeiros dias de afastamento. A partir do 16º dia, essa passa a ser uma responsabilidade do INSS.

Poucos países possuem legislações que preveem o 13º salário. México, Panamá e Portugal instituem o benefício de forma semelhante ao Brasil. No primeiro, o 13º chega a ter um apelido: os trabalhadores o chamam de “Aguinaldo”. A Alemanha e a Áustria não têm o benefício garantido por lei, mas o pagamento ocorre mediante acordos entre empresas e trabalhadores.

Falar sobre direitos trabalhistas em diferentes países, no entanto, é comparar realidades desiguais.

Cada país tem a sua cultura e o conjunto de leis de proteção do trabalhador. Há nações com direitos flexíveis (para férias e gratificações, por exemplo), mas severas punições a quebras de contratos e acordos. Em outras, a demissão sem causa, como conhecemos, sequer existe.

Voltando ao Brasil, é muito importante pontuar que, embora a Lei 13.467/2017 tenha trazido diversas alterações na legislação trabalhista, nenhuma reforma poderá alterar o direito ao 13º salário. Pelo contrário, por força do art. 611-B, o décimo terceiro não pode ser objeto de negociação ou supressão por parte dos empregadores, o que faz com que em meio a tantas inseguranças, o trabalhador fique tranquilo em relação à sua gratificação de final de ano.

Ana Patrícia Batista é Coordenadora Jurídica do Basile Marinho Advogados e Consultores