Os direitos individuais são garantidos aos cidadãos com a finalidade de garantir direitos indispensáveis a dignidade humana como, por exemplo, a liberdade.
O art. 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Contudo, o inciso XXV deste mesmo dispositivo legal, dispõe que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Em outras palavras, em casos de ser declarada epidemia, como foi o COVID-19, os direitos e interesses coletivos se sobrepõem aos interesses individuais.
Nesse sentido, foi publicada a Lei nº 13.979 em 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e, o seu art. 3º, faculta ao Poder Público adotar as medidas de isolamento, quarentena e determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, assim como outros tratamentos médicos específicos.
Portanto, se tratando de medida compulsória, não é facultado o direito de escolha individual do cidadão e, em caso de recusa, serão aplicadas as medidas administrativas e judiciais para salvaguardar a saúde geral.
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